A Defensoria Pública da União possui o Programa Assistência Jurídica Integral e Gratuita que objetiva prestar assistência jurídica gratuita ao cidadão, contribuindo para a democratização da Justiça.
O público-alvo do programa é o cidadão que necessita de Justiça e que não tem condições econômicas de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O Programa Assistência Jurídica Integral e Gratuita contribui para viabilizar o acesso do cidadão necessitado à Justiça. É um instrumento de exercício da cidadania e de conquista de direitos. Promove um serviço público essencial, contribuindo para a prevenção da violência, além de concretizar os princípios constitucionais de igualdade, de ampla defesa e do contraditório. Sua atuação é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e da Lei Complementar nº 80/1994.
Ações do Programa:
O Programa Assistência Jurídica Integral e Gratuita contribui para viabilizar o acesso do cidadão necessitado à Justiça. É um instrumento de exercício da cidadania e de conquista de direitos. Promove um serviço público essencial, contribuindo para a prevenção da violência, além de concretizar os princípios constitucionais de igualdade, de ampla defesa e do contraditório. Sua atuação é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e da Lei Complementar nº 80/1994.
Ações do Programa:
- Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
- Instalação de Serviços da Defensoria Pública da União
- Instalação de Defensoria Pública Itinerante
- Capacitação e Especialização de Defensores e Servidores da DPU.
- Responsável pela Informação
Em Pontal do Paraná está localizado no Balneário Canoas, na
Rodovia PR 412 junto ao CRAS, Centro de Referência de Assistência Social.
(41) 3972 – 7020
CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O QUE É CONSELHO TUTELAR E PARA QUE SERVE ?
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora) Não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 05 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ART. 98 (ECA) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado.
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
III - em razão de sua conduta.
Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a)- Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o Oficial de Justiça, por ordem judicial);
b)- Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude);
c)- Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o Juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
Em Pontal do Paraná está localizado no Balneário de Praia de Leste,
Rua Didio Costa, 422.
(41) 3972- 7066
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